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Nikolas Salgueiro
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Comentários
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Nikolas Salgueiro
Comentário ·
há 10 anos
Cooperativas estão pagando impostos desnecessários
Jean Rommy Jr
·
há 11 anos
Boa tarde, nobre colega.
Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo ótimo artigo, ele me sanou algumas dúvidas.
Entretanto, gostaria de pedir um auxílio num caso de um amigo. Ele trabalha em uma cooperativa que fez um convenio com o Estado e essa cooperativa ao prestar contas para o Estado emitiu notas ficais de serviço com algumas despesas decorrentes da viabilização do serviço aos associados.
Agora o município está cobrando o ISS destas notas fiscais, mas eu acredito que seja uma cobrança indevida, apesar não ter certeza, porque na nota consta como tomador uma autarquia e como prestadora a cooperativa. É algo bem complexo que não consegui encontrar um respaldo legal.
Na sua opinião, o que seria correto? Pagar o ISS ou brigar com o Município, pois não é caso de pagamento?
Agradeço desde já sua atenção.
Abraço.
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Nikolas Salgueiro
Comentário ·
há 10 anos
Execução de Título Extrajudicial
Eric Santos
·
há 11 anos
Obrigado, nobre colega. Eu precisava de um conselho como o seu.
Sua resposta veio a tempo.
Forte abraço.
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Nikolas Salgueiro
Comentário ·
há 10 anos
Execução de Título Extrajudicial
Eric Santos
·
há 11 anos
Boa noite, Dr Eric.
Parabéns pela iniciativa. Achei que nunca encontraria um modelo tão bom como este disponibilizado por você.
Aproveitando o ensejo, o senhor saberia me dizer desde que valor compensaria executar uma nota promissória no JEC e se o exequente teria ônus com a execução? Tenho um amigo que possui várias notas com valores de vinte reais a mil reais, mas não sei se compensa ajuizar as de menor valor e, como não tenho experiência nessa área, recorro ao colega.
Desde já, agradeço a atenção.
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Bruno Cabral Pinho
Comentário ·
há 10 anos
Mulher ingressa com ação de nulidade de negócio jurídico contra homem que contratou para matá-la
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Não havia entendido o porquê de não ter sido anulado pela ilicitude do objeto, mas após ler a sentença vi que a parte autora não trouxe esse fundamento, alegando somente vício na vontade, o qual não ficou configurado.
Moral da história, essa moça tem o hábito de contratar maus profissionais.
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Alessandra Strazzi
Artigo ·
há 10 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Talvez você esteja estranhando o assunto desta semana, já que eu costumo tratar somente de Direito Previdenciário, né? Acontece que eu estava estudando um assunto que me interessou bastante e para o...
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Diego Brandão
Comentário ·
há 12 anos
Acabei de saber que há uma Execução Fiscal contra mim. O que devo fazer?
Flavia Gallucci
·
há 12 anos
Dra. Flávia,
A Súmula vinculante 21 do STF (fazendo aqui a errata apenas quando à sigla do Tribunal), dispõe que: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
Já a Súmula vinculante 28 da mesma Corte, disciplina que: "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
Acredito que a interpretação do texto dessas Súmulas deve ser no sentido de prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O intérprete que apenas sabe reproduzir o que está escrito, faz uma interpretação literal e pode, como sempre acontece, cometer graves equívocos. Penso que parte da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF) não foi recepcionada pela atual Carta Magna, sobretudo o dispositivo (art. 16,§ 1º) que condiciona a abertura do contraditório (através de embargos à execução, por exemplo) ao depósito prévio de bens ou valores. Tanto é assim que o CPC, em seu moderno art. 736 (inaugurado pela Lei 11.382/2006), afasta a necessidade de garantia do Juízo, afirmando que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
Coloco-me, portanto, ao lado do cidadão, do contribuinte, e por isso defendo essa tese (que, aliás, é a mesma levantada por grandes nomes do Direito, como Fredie Didie Jr. e outros).
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