Nikolas Salgueiro, Advogado

Nikolas Salgueiro

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Diego Brandão, Advogado
Diego Brandão
Comentário · há 12 anos
Dra. Flávia,

A Súmula vinculante 21 do STF (fazendo aqui a errata apenas quando à sigla do Tribunal), dispõe que: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
Já a Súmula vinculante 28 da mesma Corte, disciplina que: "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
Acredito que a interpretação do texto dessas Súmulas deve ser no sentido de prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O intérprete que apenas sabe reproduzir o que está escrito, faz uma interpretação literal e pode, como sempre acontece, cometer graves equívocos. Penso que parte da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF) não foi recepcionada pela atual Carta Magna, sobretudo o dispositivo (art. 16,§ 1º) que condiciona a abertura do contraditório (através de embargos à execução, por exemplo) ao depósito prévio de bens ou valores. Tanto é assim que o CPC, em seu moderno art. 736 (inaugurado pela Lei 11.382/2006), afasta a necessidade de garantia do Juízo, afirmando que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

Coloco-me, portanto, ao lado do cidadão, do contribuinte, e por isso defendo essa tese (que, aliás, é a mesma levantada por grandes nomes do Direito, como Fredie Didie Jr. e outros).
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